Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

10/10/2008
Cesar Cazaubon Arrieche


O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

A doutrina não tem dispensado ao imposto de transmissão causa mortis e doação a atenção que este merece.
O referido tributo é, mormente, tratado à luz da Constituição Federal, da lei estadual e/ou da jurisprudência.
No dizer de Anderson Stefani ‘os pontos mais conflitantes nos processos de inventário ou arrolamento sobre o ITCMD dizem respeito à hipótese de incidência, ao contribuinte do tributo, ao vínculo entre o processo e a Fazenda Pública, principalmente, no tocante à discussão de valores e documentos entre os herdeiros e o Fisco.
A Ciência do Direito busca o equilíbrio da sociedade, o justo, o razoável e o legítimo... ’ (STEFANI, Anderson. ITCMD e o processo judicial de inventário ou arrolamento. (advogado tributarista)

Como é sabido a Constituição Federal veda a progressividade de alíquotas para os impostos de natureza real, que são aqueles em que a definição do fato gerador leva em consideração apenas a realidade tributável, sem qualquer vinculação com a pessoa e as condições do sujeito passivo.

A Carta Magna prevê em seu artigo 155:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
(...)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

O ITCDM instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei nº. 8.821/89, de 27.01.1989 que Institui o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos. (Atualizada até a Lei nº. 12.741, de 05/07/07 - DOE 06/07/07), prevê em seu art. 18 que o imposto é calculado variando-se a alíquota de acordo com a faixa em que se enquadrar o valor da transmissão ou doação.

O Decreto nº. 33.156, de 31.03.1989 (Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos):

Art. 22 - Na transmissão "causa mortis", por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela: (redação dada pelo Dec. 38.176/98).
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 14.012.
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 14.012 UPF-RS e não exceda a 17.515 UPF-RS;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 17.515 UPF-RS e não exceda a 21.018 UPF-RS;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 21.018 UPF- RS e não exceda a 22.769 UPF-RS;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 22.769 UPF- RS e não exceda a 24.521 UPF-RS;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 24.521 UPF- RS e não exceda a 26.272 UPF-RS;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 26.272 UPF- RS e não exceda a 28.024 UPF-RS;
VIII - 8% (oito por cento) caso a soma dos valores venais exceda a 28.024 UPF-RS.
(redação das alíquotas dadas pelo Dec. 40.609/01)

Embora a Lei n. 8.821/89 preveja alíquotas progressivas do referido imposto (a alíquota será elevada quanto maior for a sua base de cálculo), a atual Constituição prevê progressividade de alíquota apenas para o Imposto de Renda (I.R.) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O STF já inclusive editou Súmula 656 decretando: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”.

A Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul assim se pronunciou a respeito do assunto em causas da lavra de Cesar Arrieche Advogados Associados Ltda.

‘Os julgadores do TJRS que compõem o 4º Grupo Cível firmaram entendimento de que o artigo 18 da Lei Estadual n.º 8.821/89, ao instituir a progressividade de alíquotas para o ITCD, é inconstitucional. E firmaram entendimento, ainda, de que a alíquota a ser aplicada é a mínima de 1%.
São ilustrativos desse entendimento, entre outros, o julgado de n.º 70017246281, da relatoria do Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; o de n.º 70017173667, da relatoria do Des. Claudir Fidélis Faccenda; o de n.º 70017169491, da relatoria da Desa. Maria Berenice Dias; e o de n.º 70016324527, da relatoria do Des. Ricardo Raupp Ruschel.’
(...)
‘ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de

(a) reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas para o ITCD, e assim determinar a aplicação da alíquota mínima de 1%; e
(b) admitir a compensação dos valores a maior já recolhidos com outros tributos ainda devidos pelo espólio ao Estado.

Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 06 de maio de 2008.
Des. Rui Portanova, - Relator.’

O propósito do presente texto não é esgotar todas as tratativas sobre o tema veiculado, mas oferecer mais uma fonte de conhecimento e pesquisa, sobre o entrave ou a discussão que envolve o recolhimento do imposto devido.



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