RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Corrente Doutrinária e Ementário de Jurisprudência

18/12/2004
Cesar Arrieche Advogados Associados


A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de clientes negativos, apenas a título de exemplificação, notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de indenização.
O pedido de retirada dos nomes é tipicamente antecipatório de tutela, pois se trata de provimento provisório que será substituído pelo definitivo, qual seja, o cancelamento da abusiva inscrição.
Sua reparabilidade tem previsão expressa em vários textos legais e encontra fundamento na teoria da responsabilidade civil, porém, o seu principal preceito data da Constituição Federal de 1988 - artigo 5°, incisos V e X.
Essa obrigação de ressarcir surge quando estão presentes os seguintes elementos: a ilicitude, manifestada pela ação ou omissão do causador; o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre ambos.
A sentença condenatória poderá impor obrigação diversa da pecuniária, como a de fazer, exemplificando-se com a retratação pública ou nota esclarecedora em jornal de grande circulação.

Diante de tais argumentos concluímos que:

1. Os danos materiais e morais são plenamente reparáveis.
2. A reparação dos danos morais é ampla e ilimitada, desde que não seja decorrente da sua causalidade.
2.1. A reparação deve servir de exemplaridade ao infrator e, de outra feita, não resgatar o preço da dor, insusceptível de mensuração, mas propiciar ao ofendido, satisfação e meios para mitigá-la. Assim decorre o seu caráter compensatório.
2.2. Na falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, os tribunais devem arbitrá-los dentro da razoabilidade e de sua proporcionalidade com o gravame, levando-se em consideração também às condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido.
3. Para REMÉDIO, a forma de reparação do dano moral mais utilizada é o pagamento de uma determinada importância em dinheiro que busca propiciar ao lesado, meios para aliviar sua dor e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de aplicação de pena ao infrator. Vale lembrar que o dano moral não precisa ser recomposto, necessariamente, mediante indenização.
Este posicionamento doutrinário é ratificado pela jurisprudência em grande número de decisões.
O importante é que se refaça a ordem sócio-jurídica lesada, o que se pode obter mediante providências outras, tais como publicações e prestações de serviços.
A propósito, convém destacar que a retratação feita publicamente sequer tem valor econômico.
4. A pessoa jurídica pode ser vítima de um dano em sua honra subjetiva, e esse dano quase sempre se transforma num dano de natureza patrimonial. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, obviamente, não sofrem esse abalo patrimonial, mas mesmo assim podem ser vítimas de um dano moral.
Não existe, a nosso ver, propriamente indenização por danos morais no caso das empresas jurídicas, por ser impossível a ocorrência de dor psicológica a ser mitigada. Os valores desembolsados pelo causador do dano devem ser considerados como uma penalidade com função retributiva e exemplar, mas não como indenização em sentido estrito.

De acordo com a explanação acima, como ementário de jurisprudência, dispomos de algumas das recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o assunto, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM.
1. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO APÓS CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BAIXA, EM AÇÃO REVISIONAL.
Não há como negar que a manutenção do nome do devedor em um cadastro de inadimplentes, após a propositura de ação em que se questiona a obrigação pretendida, se mostra indevida, mormente quando tal tipifica desobediência à ordem judicial. Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, são in re ipsa, por isso até prescindem de prova.
2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se inadequado o importe fixado, que deve ser majorado.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009862863, 9ª CÂMARA CÍVEL, TJ RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 10/11/2004).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE DADO CADASTRAL NEGATIVO. FIADORES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PORQUANTO NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O CONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS AUTORES QUE FIGURARAM COMO FIADORES EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO. É indevida a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, uma vez que não comprovada a ciência da dívida o que impossibilita qualquer medida por parte deles, decorrendo,
inquestionavelmente, o dano moral puro que dispensa qualquer prova a respeito, pois ninguém ignora os efeitos nefastos do ato. O valor a ser fixado deve atender à necessidade punitiva da indenização, em especial quando confrontado referido valor com a imensurável potencialidade econômica da instituição requerida.

POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010084432, 15ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 01/12/2004).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE JULGAM MATÉRIA ATINENTE A ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Recurso originado de ação indenizatória, na qual o autor pretende a condenação de empresa de leasing, da qual é cliente, à indenização por danos morais, dizem respeito à responsabilidade civil contratual, especificamente a arrendamento mercantil. O 3º e o 5º Grupos Cíveis desta Corte têm competência para apreciar recursos atinentes à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Segundo a distribuição de competência interna desta E. Corte, a apreciação de re-cursos atinentes a arrendamento mercantil foi expressamente atribu-ída às Câmaras integrantes do Colendo 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), conforme dispõe o art. 11, inciso VII, letra c, da Resolução nº 01/98 da E. Presidência deste Tribunal.
Não versando o feito sobre matéria cujo julgamento é atribuído a es-ta C. 9ª Câmara Cível, impõe-se a redistribuição dos autos.
DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
70006160949, 9ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 01/12/2004)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE DADO CADASTRAL NEGATIVO. CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA APENAS UMA CONTA-SALÁRIO. LANÇAMENTO DE TAXAS. INEXISTENTE O ALEGADO DANO MORAL, PORQUANTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ESTAVA AMPARADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO A ELA RESERVADO.
Os extratos juntados aos autos dão conta de que a relação entabulada entre as parte era de conta corrente com limite de cheque especial, sendo legítima a incidência de encargos bancários. Assim, ausente a ilicitude no agir da instituição demandada ao inscrever o nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito, porquanto estava amparada no exercício regular de um direito a ela reservado. Inexistente, da mesma forma, a pretensão indenizatória deduzida na prefacial.
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010154284, 15ª CÂMARA CÍVEL, TJ RS, RELATOR: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 01/12/2004)


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