DIREITO BANCÁRIO: Comentário e Ementário de Jurisprudência

1/1/2005
Cesar Arrieche Advogados Associados

Nºs 83, 286, 294 e 297 do STJ e Nº 121 do STF

CASOS JULGADOS

EMENTA: Ação Revisional De Contrato Bancário. Possibilidade De Revisão Dos Contratos. Em regra, e pelos mais variados fundamentos aplicação do princípio da boa-fé, incidência da cláusula rebus sic stantibus, existência de cláusulas abusivas, ocorrência de lesão, aplicação da teoria da imprevisão, aplicação da teoria da onerosidade excessiva, aplicação da teoria da quebra da base do negócio jurídico etc., admite-se a revisão dos contratos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas bancárias é matéria pacificada pelo STJ através da Súmula nº 297. Não é de se limitar os juros remuneratórios contratados e/ou aplicados, se estes não demonstram abusividade e/ou excessiva onerosidade, esta considerada àquela que supera a taxa média de mercado. Atento a que o contrato originário dos contratos em discussão foi subscrito anteriormente à publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, a qual possibilita a capitalização mensal dos juros desde que pactuada, é de ser afastada a sua incidência na forma mensal, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 4º da Lei de Usura e a Súmula 121 do STF, razão pela qual admite-se a capitalização apenas em sua periodicidade anual. Na espécie, não é de se limitar a multa moratória a 2%, devendo ser mantida aquela pactuada no contrato, uma vez que a celebração deste é anterior à edição da Lei 9.298/96. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍ-VEL Nº 70010081362, 15ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 01/12/2004)

EMENTA: Apelação Cível. Negócios Jurídicos Bancários. A presença de onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes autoriza, em tese, a revisão dos contratos. Entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) no sentido de garantir a aplicação do CDC às relações bancárias. Em atenção aos recentes precedentes do STJ, a limitação da taxa de juros remuneratórios só será admitida quando comprovada a injustificada disparidade entre a taxa contratada e aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro. Abusividade não verificada, no caso concreto. Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos casos autorizados por lei. Não sendo esta a hipótese dos autos, é de ser afastada, admitindo-se-a, no entanto, anualmente. Capitalização não prevista expressamente. Inaplicabilidade da MP nº 1963-17/2000 e 2170-60/2001. Inteligência do art. 4º da Lei de Usura e da Súmula 121 do STF. Pacificado no STJ (Súmula 294) o entendimento acerca da validade da cobrança de comissão de permanência, devendo ser excluídos, no entanto, todos os demais encargos moratórios. Possível a repetição do indébito e a compensação de valores, independente da ocorrência de erro ou dolo do credor. Vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Câmara e do STJ. Consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 286), a quitação de contrato bancário ou confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Mora caracterizada pelo inadimplemento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010117026, 15ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, JULGADO EM 01/12/2004)

EMENTA: Ação Revisional E Reconvenção. Preliminar De Nulidade Parcial Da Sentença Por Julgamento Extra Petita. Aplicabilidade Do CDC. O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Revisão dos contratos anteriores. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a revisão de toda a contratualidade. Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que inexistente limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base na Lei de Usura. Nos contratos sub judice são aplicáveis as disposições da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, sendo possível a incidência da capitalização mensal, desde que expressamente pac-tuada. Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ). Vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, hipótese em que tais encargos devem ser afastados. Em face da não limitação dos juros remuneratórios e da cumulação com comissão de permanência, prejudicado o exame relativo ao indexador da correção monetária. A repetição ou compensação do indébito, na forma simples, independe de comprovação acerca do pagamento feito por erro, atento ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. ACOLHERAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AOS ApELOS. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010222313, 15ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCEL-LOS, JULGADO EM 01/12/2004)

EMENTA: Embargos À Execução. Contrato De Empréstimo Bancário. Consumidor. Declaração De Ofício De Nulidade De Cláusulas Contratuais. Capitalização De Juros. Fixação De Juros Pela Instituição Financeira. Multa De Mora. Os contratos de empréstimo bancário submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se ao juiz a declaração de ofício da nulidade de cláusulas contratuais abusivas e adequar o contrato à legislação. A capitalização de juros só é permitida nos casos expressos em lei. Quanto aos demais, prevalece a proibição estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33. O art. 192, § 3º, da Constituição de 1988, não é auto-aplicável, conforme já se posicionou o eg. STF. Assim, prevalece o regramento conferido pela Lei nº 4.595/64, que foi recepcionada pela constituição de 88, com status de lei complementar. Permite-se, portanto, às instituições financeiras, a cobrança de taxas de juros nos limites estabelecidos pelo CNM. Nos contratos de outorga de crédito que envolva relação de consumo, a multa de mora não pode ultrapassar o previsto pelo art. 52, § 1º, do CDC. VI - Apelação co-nhecida e parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL 20020110182030APC DF. Registro do Acórdão Número: 175560. Data de Julgamento: 19/05/2003. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Relatora: VERA ANDRIGHI. Publicação no DJU: 06/08/2003 Pág: 50)

EMENTA: Contrato Bancário. Revisão De Termo De Renegociação De Opera-ções De Crédito. Aplicação Do CDC Aos Contratos Bancários. Instituições Bancárias. Prestação De Serviços. Precedentes. Capitalização De Juros. Impossibilidade De Estipulação. Precedentes. Incidência Da Súmula 83/Stj. Comissão De Permanência. Ausência De Interesse Recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como pres-tadoras de serviço. É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Por ter a decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de per-manência, conforme o contratado entre as partes, ausente o interesse recursal da parte que reitera tal pedido. Agravo regimental desprovido.(AGRESP 565364/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0119641-5. DATA: 22/03/2004. PG: 00306. Relator Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Data da Decisão: 10/02/2004. Órgão Julga-dor T3 3ª TURMA)

EMENTA: Comercial. Contrato De Abertura De Crédito Fixo. Capitalização Mensal Dos Juros. Vedação. Lei De Usura (Decreto N. 22.626/33). Incidência. Súmula N. 121-Stf. Correção Monetária. TR. Previsão Contratual. Aplicação. Redução Da Multa. Impossibilidade. Nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros remuneratórios, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador de contrato de crédito bancário, desde que livremente pactuada. A redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, somente é possível para os contratos celebrados após a sua vigência. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (RECURSO ESPECIAL 2002/0055425-1. DJ DATA: 23/09/2002 PG: 00369. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

Assim, consideramos que:
1. A jurisprudência mais recente, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consagra o entendimento de que mesmo os bancos devem pautar-se pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O produto, nesse caso, é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo o banco fornecedor; e consumidor o mutuário ou creditado.

2. Portanto, a multa contratual moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor corretamente calculado.

3. Uma vez observado o comprometimento da renda
mensal do devedor e desde que a taxa de juros tenha sido fixada de acordo com os parâmetros do mercado, sendo do conhecimento do devedor, a taxa efetiva anual dos juros, a operação de crédito nasce em perfeito equilíbrio, em condições de assegurar, como preconiza Arnoldo Wald, "o bom e justo funcionamento do contrato em si, de modo que possa preencher as suas finalidades no interesse não só dos contratantes, ou de apenas um deles, mas sim do próprio contrato".

4. Estando o devedor em mora, incide, também, a chamada comissão de permanência, a qual, por decisão do STJ não deve ultrapassar os limites da correção monetária, como se observa:

"(...) II - Nas operações financeiras, a comissão de
permanência, quando pactuada, pode ser exigida até o efetivo pagamento da dívida, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária, nem ultrapassar os limites desta.

"III - É lícito ao credor pretender a cobrança da comissão de permanência até o ajuizamento da execução e a incidência da correção monetária a partir dessa data, até o limite da correção." (RECURSO ESPECIAL N.º 80.663 - RS, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 12 de agosto de 1996)

5. Os juros remuneratórios (compensatórios ou lucrativos) são devidos desde o trepasse, pelo uso do capital de outrem; os juros moratórios, correspondentes à indenização pela inadimplência, fluem a partir do momento da mora, pelo atraso no pagamento.

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 170, IV a livre concorrência que é um dos princípios gerais da atividade econômica. A liberdade das instituições financeiras para a prática da taxa de juros nunca foi uma liberdade ampla e irresponsável; é (e sempre foi) uma liberdade limitada pelas contingências de mercado, dentro de um regime de livre concorrência e de alta competitividade, porque o mercado fi-nanceiro é formado por mais de duas centenas de instituições creditícias, incluídas as públicas e as privadas, estas abrangendo as de capital nacional e as de capital estrangeiro. O Banco Central não limita os juros remuneratórios, mas recomenda às instituições financeiras toda a transparência: elas devem indicar a taxa de juros em sua expressão efetiva ao ano.
7. Os contratos de mútuo, deverão adequar-se à taxa de dois por cento (2%) para os casos de inadimplemento, observando-se assim as regras da Lei n. 9.298, de 1º de agosto de 1996, inteiramente aplicáveis à espécie.

8. Com relação à cláusula mandato o que definirá a validade ou não do título que se originar desse instrumento é o respaldo que o mesmo deverá ter na livre manifestação de vontade do contratante, sem obrigá-lo por negócios outros assumidos em seu nome sob a égide da cláusula mandato. No entanto, há que se lembrar que o mandatário é obrigado a pres-tar contas de sua gerência (art. 668 do CC), enquanto os atos praticados só vincularão o mandante se enquadrados nos limites do mandato (art. 679 CC).
Na nossa legislação o instrumento de mandato não possui forma definida, sendo admissível sua estipulação mediante cláusula inserta em contrato, para o fim específico de constituir mandatário com poderes especiais para a prática de atos em nome do mandante. Somente as condições, ditas puramente potestativas, podem ser consideradas ilícitas, vale
dizer, "aquelas em que a eficácia do negócio fica ao inteiro arbítrio de uma das partes sem a interferência de qualquer fator externo".

9. O juiz sensato, atento às particularidades de cada ação que se lhe apresente a julgamento, saberá fazer as correções necessárias e ditar a norma aplicável. Se não o fizer, haverá, ainda a trilhar, o caminho da jurisdição superior.
Como já dizia Rui Barbosa (em Oração aos Moços) sobre a figura do magistrado: “corar menos de ter errado que de se não emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas se cair em erro, o pior é que se não corrija”.