DIREITO SUCESSÓRIO: Corrente Doutrinária e Ementário de Jurisprudência

1/1/2005
Cesar Arrieche Advogados Associados


INVENTÁRIO E PARTILHA

INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.
Herdeiros
Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parente ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.

Descendentes
São herdeiros necessários, forçados ou obrigatórios, os descendentes, a quem se reserva porção da herança denominada legítima, que representa limitação ao direito de dispor dos bens em testamento, haja vista que impõe a Legislação Civil sua presença e a bipartição do patrimônio por metades, ficando uma delas para satisfação dos herdeiros necessários, respeitada naturalmente a meação do cônjuge supérstite, se de comunhão o regime do casamento.
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc.
Filhos - (havia restrições na legislação anterior)
Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legíti-mos).
­hoje há reciprocidade de direito hereditário e igualdade à herança entre filhos consangüíneos e os advindos de legitimação adotiva;
­quanto ao direito hereditário lembrar que, em qualquer modalidade de adoção, deverá prevalecer a legislação vigente na data da abertura da sucessão.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227 parágrafo 6o esta-belece a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.
Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos.
Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
Ascendentes
Se não existirem filhos, herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de três avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberá estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge
Na falta dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que herdam os colaterais.
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal.
O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.
Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurispru-dência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões.


Companheiro supérstite
Cabe ao companheiro sobrevivente a totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge, o usufruto sobre 1/4 dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Direitos sucessórios legais entre companheiros de uma união está-vel, decorrentes da morte de um deles, surgiram com as Leis 8.971/94 e 9.278/96. Não que antes delas não existissem direitos sucessórios. Poderiam estar presentes por força de disposição testamentária, por exemplo. Além disso, o compa-nheiro sobrevivente poderia ter participação no inventário da pessoa falecida, na qualidade de administrador provisório a que se referem os artigos 985, 986 e 987 do Código de processo Civil; ou mesmo como credor do autor da herança, se a sociedade de fato entre eles já tivesse sido reconhecida.
Herdeiros Colaterais
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.


EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. INVENTARIANTE. DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER OUTROS BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE NECESSIDADE. ARTIGOS 1.996, CC/2002, E 994, CPC. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar. Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento. RESP 265859/SP PROCESSO Nº 2000/0066577-0. RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. JULGAMENTO: 20.03.03 – 4ª TURMA. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECER DO RECURSO.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. FALTA DE INTERESSE PROCES-SUAL DO AUTOR. O espólio é parte ilegítima para constar no pólo passivo da ação, se o inventário já se extinguiu. É carecedor de ação o autor, por falta de interesse processual na anulação da partilha, se inexistiu má-fé ou dolo por parte da inventariante nos autos inventário, de quem não se podia exigir conduta processual que a própria lei não exige, qual seja, proceder à reserva de bens para garantir mera expectativa de direito do autor. Sentença de extinção do feito confirmada. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009977950, 8ª CÂMARA CÍVEL, TJ RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 04/11/2004).

EMENTA: SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. A negativa de dívida para com a fazenda pública, exigida para fins de homologação da partilha, pode ser comprovada por intermédio de certidão positiva com efeitos de negativa, a teor do disposto nos artigos 1.026 do CPC e 205 e 206 do CTN. Dívidas existentes não habilitadas no inventário. A existência de débitos não habilitados no inventário não obsta a homologação da partilha, podendo os eventuais credores postular a quitação em momento posterior ao término da ação de inventário. Deve a inventariante arcar com os honorários do patrono por ela contratado, constatado o conflito entre seus interesses e os dos demais herdeiros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009088832, 7ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATORA: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 22/09/2004).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIROS COM PROCURADORES DIVERSOS. NOTA DE EXPEDIENTE. RELATIVA Á SEN-TENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, QUE OMITE O NOME DE UM DOS PROCURADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDO. Padece de vício insanável sentença homologatória de plano de partilha da qual não foram intimados herdeiros e meeira, sobretudo quando declaram discordância com o plano oferecido. Sentença desconstituída. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009210188, 8ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: WALDA MARIA MELO PIERRO, JULGADO EM 02/09/2004).

EMENTA: PROCESSO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. O caso: promessa de compra e venda, por instrumento particular, de parte de três promitentes vendedores, irmãos e co-proprietários, à incorporadora imobiliária, seguido do registro da incorporação e do registro de cessões a promitentes compradores de unidades edilícias. Falecimento de um dos irmãos, com transmissão de direitos sucessórios aos demais, em formais de partilha para os quais se negou registro, devido ao registro da incorporação e cessões. Sentença de improcedência do pedido, com fundamento na informação da serventia do Registro de Imóveis, no parecer do órgão do Ministério Público e na falta de continuidade dos atos registrais. Acórdão: caracterização de que os formais de partilha regularmente corporificam a transmissão, por sucessão hereditária, de direitos, obrigações e pretensões relativos à promessa de compra e venda do irmão falecido aos irmãos sucessores ou herdeiros, justificando o registro dos respectivos formais de partilha, cuja falta - não o registro a contrário do que se pensou - implicará ruptura da continuidade ou do encadeamento dos atos registrais necessários à regularização dos demais atos registrais em torno da incorporação imobiliária. Demonstra-se também que, em se tratando da constituição de direitos sobre bens imóveis, é da substância do ato a escritura pública, cuja outorga, para suprimento do falecimento do irmão co-proprietário, exige autorização judicial ou, como no caso, transmissão em inventário de bens dos direitos, obrigações e pretensões sucessórios, habilitando os irmãos herdeiros aos atos tendentes à regulariza-ção registral, sem afetar a incorporação imobiliária em si ou as cessões subseqüentes das unidades edilícias. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008758138, 20ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: CARLOS CINI MARCHIONATTI, JULGADO EM 25/08/2004).

Considerações:
1. Havendo discordância entre os herdeiros quanto ao valor dos bens inventariados, a avaliação torna-se necessária, como única forma de atingir o escopo principal da partilha, que é a igualdade dos quinhões. Assim, a avaliação beneficia a todos os herdeiros e atende à vontade da lei, não se confundindo com mera prova judicial no interesse da parte que requer. Em tais circunstâncias, os honorários periciais devem ser suportados pelo espólio, e não pelo herdeiro reque-rente.
2. Partilhados os bens deixados em herança no estrangeiro, segundo a lei sucessória da situação, descabe à Justiça Brasileira computá-los na quota hereditária a ser partilhada, no país, em detrimento do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, consagrada pelo art. 89, II do CPC."
3. Concluindo, salientamos, com o texto supra, que não tivemos a pretensão de esgotar a matéria, mas apenas contribuir, por enquanto, com uma parcela para leitura, estudo e/ou pesquisa do leitor interessado.