Ajuizada ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito contra BANRISUL – agência de Herval/RS. Os autores na condição de avalistas firmaram com a Instituição bancária, nota promissória de crédito pessoal.
No ato da celebração contratual, aos autores não foram concedidas discussões prévias acerca do pactuado, e a onerosidade excessiva, decorrente da imposição de obrigações abusivas, culminou na impossibilidade de cumprimento do contrato.
Portanto as nulidades das cláusulas e das práticas que permitiram á instituição bancária cobrar acima dos limites legais autorizaram a revisão das operações com seus ajustes aos estritos termos das determinações emanadas de nosso ordenamento jurídico.
Admitir que sejam utilizadas as elevadas taxas que as instituições financeiras estão fazendo incidir sobre os contratos de crédito, além de ilegal e anulável, é servir de conduta geradora de ilícito perfeitamente reparável e com fundamento no art. 940 do Código Civil e o CDC (arts. 39 e 51).
À vista disso, invocou-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao patrimônio, que se não suprido em tempo oportuno, tornar-se-ia ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o princípio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato.
O equilíbrio contratual deveria ser assegurado através do presente pedido de tutela jurisdicional (revisão). Não foi concedida a tutela antecipatória para que se prevenisse a inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de débito sub judice.
Logo, nada mais restou aos postulantes, senão apresentar razões de agravo com o propósito de relembrar que a ação revisional objetivava redimensionar o valor cobrado, inviabilizando, no caso, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, já que não houvera débitos líquidos e certos.
Salientou-se que nos autos de execução não constaram documentos que fossem conclusivos acerca da origem do débito, já que totalmente omissos quanto às taxas e encargos cobrados. Na hipótese vertente houve plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.
O MM julgador deferiu o pedido de suspensão da execução após a garantia do juízo, atribuindo-se à ação revisional o efeito de embargos à execução. Com efeito, suspendeu o feito executivo até o julgamento definitivo da ação de conhecimento, seguindo crescente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Opinou, ainda, pelo provimento no que versou sobre a determinação de exibição de documentos pela instituição financeira para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. (Agravo de Instrumento nº 70010463255) – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL TJRS, Rel. Ricardo Raupp Ruschel)
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