Processo nº 001/1.05.0545636-6 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Comarca de Porto Alegre Autora: Lídia Ramos Réu: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Ação: Revisional de pensão
A autora ajuizou Ação Ordinária de Revisão de pensão, contra o IPE, inconformada com o valor incorreto da pensão a qual tem direito por falecimento de seu esposo. Citado, o réu ofereceu contestação alegando prescrição qüinqüenal. Em decisão apelatória foi-lhe concedida a complementação da verba requerida, meritoriamente, de acordo com o art. 40, § 7º da Constituição Federal que preceitua: a pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Os juros moratórios são devidos desde a citação, por aplicação do § 2º do art. 405 do Código Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 4414/64. O percentual aplicável é de 05% ao mês até a vigência do Código Civil de 1916, sendo que a partir do código atual, os juros aplicáveis são de 1% ao mês. Foi destacada a súmula 204 do STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. Por fim, a correção monetária deve incidir desde a data de cada parcela devida. Assim, foi dada PROCEDÊNCIA da presente ação, devendo o requerido integralizar a pensão devida à autora, inclusive com o pagamento das diferenças em atraso, sendo todos os pagamentos corrigidos pelo IGPM, incidente desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros legais.
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